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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12

de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 – A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de

transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se

encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 – As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo

6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua

divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento

jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade

competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 – Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante

troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido

que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 – A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de

transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 – As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro a nível dos

Estados-membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia,

até 31 de dezembro de 2017.

6 – O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no

n.º 13 do artigo 6.º.

7 – Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a

que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 – Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas

anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto

no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de