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21 DE ABRIL DE 2017 9

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 – As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a

que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou

profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o

próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço

de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.