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21 DE ABRIL DE 2017 93

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades

beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da

garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da

execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 77.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as

necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 78.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a

CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 79.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, sempre que o montante correspondente ao

dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 80.º e 81.º seja determinável e

superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres

consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.