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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 92

financeiras da mesma.

2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é acompanhado da minuta do

contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição

detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo

e condições de pagamento dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,

autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do

fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 16.º a 18.º, após ter verificado que estão preenchidos

os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida,

designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na

presente lei;

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos

termos da alínea d) do artigo 76.º.

5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do

processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 73.º

Concessão da Garantia

1. Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da

garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os

respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou

assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 74.º

Prazo para início da operação

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos

tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e

devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

Artigo 75.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das

garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias

após a sua emissão.

Artigo 76.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a

respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;