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21 DE ABRIL DE 2017 87

a) Ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de

parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) Ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação

favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto nos n artigo 25.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 55.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos

participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades

emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das

remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo

depositário.

3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos,

bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 56.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 57.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de

que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o

valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo

de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 58.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores