O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98 86

c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da

sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades

administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação

judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 51.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma

eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 52.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário

financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 53.º

Distribuição de rendimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação

de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições

e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva

atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 54.º

Operações vedadas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer

operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à

eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o

fundo pelos participantes.

2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do

fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário

à prossecução da atividade do fundo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de

garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de

créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros

bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses

créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado: