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21 DE ABRIL DE 2017 85

b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios

relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei,

integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as

instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade

gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação

aplicável.

2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as

instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 48.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas

responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas

adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de

investimento alternativo.

SECÇÃO III

Auditores

Artigo 49.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação

de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,

e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à

satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;