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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22

Artigo 238.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias

suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos

5 – […].

6 – […].

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base, subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:

a) O valor da retribuição base mensal, subsídio de turno e diuturnidades do trabalhador a considerar para

efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal, subsídio

de turno e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

c) O valor diário de retribuição base, subsídio de turno e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da

retribuição base mensal, subsídio de turno e diuturnidades;

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»