O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2017 23

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B aos Código do Trabalho, diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho

prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.

2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por

trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do

Trabalho.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada.

2 – O regime previsto no número anterior deve prever:

a) A redução da idade de reforma correspondente ao período de prestação de trabalho em regime de

trabalho por turnos;

b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em

contribuições para a Segurança Social, devendo ser incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição

relativa ao trabalho por turnos.

3 – A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são definidos em legislação

especial.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor, nos 5 dias posteriores à sua publicação.

2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da despesa do Estado,

entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —

Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — Miguel

Tiago — Carla Cruz — João Ramos.

———