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Quinta-feira, 27 de abril de 2017 II Série-A — Número 100
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 169/XIII (1.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais — Recomenda ao Governo que inclua na agenda da próxima favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de Cimeira Luso-Espanhola a central nuclear de Almaraz e a trabalho, procedendo à nona alteração ao Código do necessidade do seu encerramento. Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):
— Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção — Vide projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª)
Precoce.
Projetos de resolução [n.os 824 e 825/XIII (2.ª)]:
Projetos de lei [n.os 163 e 169/XIII (1.ª)]: N.º 824/XIII (2.ª) — Plataforma Continental (PSD).
N.º 163/XIII (1.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais N.º 825/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova favorável): uma campanha de divulgação massiva dos seguros agrícolas — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e e o aumento de coberturas dos seguros especiais (CDS-PP). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA NA AGENDA DA PRÓXIMA CIMEIRA LUSO-ESPANHOLA
A CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ E A NECESSIDADE DO SEU ENCERRAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inclua na agenda da próxima Cimeira Luso-Espanhola um ponto específico sobre a central nuclear
de Almaraz e a necessidade de proceder ao seu encerramento.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
REFORÇO DAS RESPOSTAS DO SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda ao levantamento do número exato de Equipas Locais de Intervenção em funcionamento,
identificando o número e o tipo de profissionais existentes em cada uma, os concelhos aos quais dão resposta
e o número de crianças e famílias que acompanham.
2- Reúna a informação, a nível nacional, dos pedidos existentes de intervenção precoce na infância que não
tiveram resposta nos últimos 12 meses.
3- Faça um levantamento das carências materiais e de funcionamento de cada uma das Equipas Locais de
Intervenção em funcionamento.
4- Tome as medidas necessárias, designadamente a contratação de profissionais, para colmatar as
carências identificadas nas Equipas Locais de Intervenção, de acordo com o levantamento efetuado, e garanta
a articulação adequada das entidades envolvidas.
5- Tome as medidas necessárias para garantir os meios técnicos e materiais para que as Equipas Locais de
Intervenção cumpram as suas funções.
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 163/XIII (1.ª)
(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL)
PROJETO DE LEI N.º 169/XIII (1.ª)
(REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da Lei Formulário
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) com o seguinte título:“Repõe o princípio do tratamento mais favorável”.
O presente Projeto de Lei deu entrada no dia 13 de abril de 2016, foi admitido a 14 e anunciado a 15, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, na sua reunião de 20 de
abril, designou autora do parecer a signatária.
Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) com o seguinte título: ” Repõe o princípio do tratamento mais
favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido a 19 de abril, tendo baixado nessa
data à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em 27 de abril foi designada autora do parecer a
signatária.
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Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
As iniciativas em apreciação estão agendadas para discussão na generalidade em sessão plenária no dia 4
de maio.
Os contributos das várias entidades que se pronunciaram, alguns dos quais coincidentes, podem ser
consultados na íntegra nas seguintes ligações: projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª) e projeto de lei n.º 169/XII
(1.ª).
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
De acordo com a exposição de motivos, o BE pretende corrigir um dos aspetos mais conservadores das
reformas laborais e reintroduzir o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, parte mais fraca na
relação de trabalho, alterando para o efeito os artigos 3.º (Relações entre fontes de regulação), 139.º (Regime
do termo resolutivo), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 478.º (Limites do conteúdo de instrumento
de regulamentação coletiva), 482.º (Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
negociais) e 483.º (Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais) do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e promovendo a revogação do artigo 5.º
da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
O PCP entende, tal como vem referido na exposição de motivos, que o fim do princípio do tratamento mais
favorável e a imposição de regras de caducidade refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva
e num gigantesco retrocesso.
Neste projeto de lei propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade
dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outros
livremente negociados entre as partes, mediante a alteração dos artigos 3.º (Relações entre fontes de
regulação), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 502.º
(Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e a revogação dos artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho, e dos artigos 497.º (Escolha de convenção aplicável), 501.º (Sobrevigência e caducidade
de convenção coletiva) e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º (Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do
cumprimento da Lei Formulário
Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar vários artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e, bem assim, o artigo 5.º desta lei que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”. Através da
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consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu,
até à data, dez alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8
de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte
título:
“Décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
no sentido de repor o princípio do tratamento mais favorável”.
Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, 12 de
fevereiro. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
referido Código sofreu, até à data, dez alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011,
de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de
agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º
120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º 8/2016, de 1 abril, e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração pelo que se propõe que, em
sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:
“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de
trabalho, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro”.
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes das duas iniciativas em apreço, remete-
se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) com o seguinte título: “Repõe o princípio do tratamento mais
favorável”;
2. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) com o seguinte título: ” Repõe o princípio do tratamento
mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 9.ª
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;
3. As presentes iniciativas visam proceder à alteração de diversos artigos do Código do Trabalho;
4. Os projetos de lei em apreciação cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
5. Quanto à lei formulário, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”;
6. Assim, propõe-se que, sendo estas iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número
da ordem de alteração introduzida;
7. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião de 26de abril de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)
Repõe o princípio do tratamento mais favorável
Data de admissão: 14 de abril de 2016
Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)
Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de
trabalho, procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
Data de admissão: 19 de abril de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos e Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e José Pinto (DILP).
Data:17 de abril de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)
O projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE) deu entrada no dia 13 de abril de 2016, foi admitido a 14 e anunciado
a 15, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), que, na sua reunião
de 20 de abril, designou autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).
Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
O BE pretende corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e reintroduzir o princípio
do tratamento mais favorável para o trabalhador, parte mais fraca na relação de trabalho, alterando para o
efeito os artigos 3.º (Relações entre fontes de regulação), 139.º (Regime do termo resolutivo), 476.º (Princípio
do tratamento mais favorável), 478.º (Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva), 482.º
(Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais) e 483.º (Concorrência
entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais) do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e promovendo a revogação do artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)
O projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido a 19 de abril,
tendo baixado nessa data à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado em Plenário no dia
seguinte. Em 27 de abril foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).
Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5
do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de regras de caducidade
refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e num gigantesco retrocesso.
Neste projeto de lei propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e a proibição da caducidade
dos contratos coletivos de trabalho por via da sua renovação sucessiva até à sua substituição por outros
livremente negociados entre as partes, mediante a alteração dos artigos 3.º (Relações entre fontes de
regulação), 476.º (Princípio do tratamento mais favorável), 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 502.º
(Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e a revogação dos artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho, e dos artigos 497.º (Escolha de convenção aplicável), 501.º (Sobrevigência e caducidade
de convenção coletiva) e os n.os 2 e 3 do artigo 502.º (Cessação da vigência de convenção coletiva) do Código
do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 163/XIII (1.ª) (BE)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
A presente iniciativa pretende alterar vários artigos doCódigo do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, 12
de fevereiro, e, bem assim, o artigo 5.º desta lei que “Aprova a revisão do Código de Trabalho”. Através da
consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código do Trabalho sofreu,
até à data, onze alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.
Assim, em caso de aprovação, sugere-se para efeitos de ponderação em sede de especialidade o seguinte
título:
“Décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
no sentido de repor o princípio do tratamento mais favorável.”
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Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a data da sua
publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei
n.º 7/2009, 12 de fevereiro. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),
verificou-se que o referido Código sofreu, até à data, onze alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de
setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto,
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015,
de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e Lei n.º 28/2016, de 23 de
agosto.
Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração pelo que se propõe que,
em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:
“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de
trabalho, procedendo à décima segunda alteração1 ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.”
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dianeles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação
coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade
para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e
4 do artigo 56.º).
Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que, embora a Constituição atribua às
associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao
legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva”
(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação
coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o
1 Esta menção carece de verificação posterior uma vez que pode dar-se o caso de existirem outras alterações ao mesmo Código entretanto aprovadas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10
estabelecimento de normas legais imperativas, tanto mais que a inderrogabilidade dos regimes legais – que visa
frequentemente proteger os próprios interesses dos trabalhadores –pode estar também “associada a razões de
ordem pública que ultrapassam os interesses particulares do trabalhador” (Acórdão n.º 94/92)2.
Em matéria de convenções coletivas, os citados autores afirmam que a lei pode impor limites à vigência de
uma convenção coletiva. Em particular, no Acórdão n.º 306/03 a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional
considerou que a autonomia das partes, fundamento da contratação coletiva, legitima um regime legal que
repudie a imposição ao empregador, por vontade unilateral das associações sindicais, da perpetuação de uma
vinculação não desejada a uma convenção coletiva cuja vigência normal já terminou, desde que os limites à
sobrevigência da convenção se mostrem conformes ao princípio da proporcionalidade. Naturalmente, se se
pensasse apenas numa perspetiva unilateral de otimização do direito de contratação coletiva, impor-se-ia uma
“atuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito
de proteção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação”. Todavia, na
ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente da liberdade de
empresa e da autonomia privada do empregador, pode a lei introduzir limites à sobrevigência3.
No que diz respeito à caducidade das convenções coletivas, a Prof. Doutora Fernanda Palma4, no citado
Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, entende que a caducidade das convenções coletivas de
trabalho prevista pelo artigo 557.º5, n.os 2, 3 e 4 do “Código do Trabalho6”, permite um vazio de regulamentação
que atinge sobretudo as medidas protetoras dos trabalhadores e desequilibra a posição destes perante os
empregadores na negociação de convenções de trabalho.
Na verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a aceitar, eventualmente,
cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila como alternativa a caducidade das convenções
anteriores e um eventual vazio de regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei.
Por outro lado, creio que é contraditório invocar a autonomia privada para pôr fim a um princípio com a
relevância do favor laboratoris e, simultaneamente, desconsiderar aquela autonomia e não admitir sequer que
as partes que negoceiam uma convenção coletiva de trabalho pretendam fazê-la valer por um período alargado
de anos ou mesmo sem limitação temporal.
O sentido do direito à contratação coletiva como direito fundamental fica, assim, desvirtuado, operando-se
uma mutação funcional de conceitos valorativos que pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela
lei ordinária da “Constituição laboral”.
O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador várias vezes designado pela nossa doutrina
como «princípio do favor laboratoris», consagrado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de
novembro de 19697, que fixava, em matéria de relacionamento e coordenação entre a lei e a convenção coletiva,
ao prescrever que as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte
em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. E o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro8 complementava aquele preceito do regime jurídico do
contrato individual de trabalho (regulado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969), ao determinar
que as convenções coletivas não poderiam contrariar normas legais imperativas [n.º 1 da alínea b)] e/ou incluir
qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por
lei [n.º 1 da alínea c)].
Posteriormente, foi aprovado o Código do Trabalho (CT 2003), através da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto9.
O seu artigo 4.º, sob a epígrafe princípio do tratamento mais favorável, previa que as normas deste Código
podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário (n.º 1); as normas deste Código não podem ser afastadas
por regulamento de condições mínimas (n.º 2); as normas deste Código só podem ser afastadas por contrato
2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1119. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1122. 4 Voto de vencida. 5 Este preceito corresponde ao artigo 501.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 6 Cfr. Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 7 Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho (LCT), posteriormente revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho (CT2003). 8 Estabelece o regime jurídico das relações coletivas de trabalho (LRCT), tendo sido revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª).
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de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o
contrário (n.º 3).
No atualCódigo do Trabalho (CT 2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro10, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro11,
53/2011, de 14 de outubro12, 23/2012, de 25 de junho13, 47/2012, de 29 de agosto14, 69/2013, de 30 de agosto15
e 27/2014, de 8 de maio16.55/2014, de 25 de agosto17, 28/2015, de 14 de abril18, 120/2015, de 01 de setembro19,
8/2016, de 1 de abril20, e 28/2016, de 23 de agosto21, o seu artigo 3.º, sob a epígrafe Relações entre fontes de
regulação, estabelece–nos primeiros quatro números– a relação entre as normas legais reguladoras do
contrato de trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (n.os 1 a 3) e,
por outro lado, entre as normas do Código e as cláusulas do contrato de trabalho (n.º 4). O seu intuito é, por um
lado, delimitar o espaço de intervenção dos instrumentos de regulamentação e do contrato de trabalho face à
lei e, por outro, resolver os problemas de concurso deste tipo de fontes ou entre estas e o contrato de trabalho22.
Ainda quanto ao princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, o Dr. Diogo Vaz Marecos23
defende que os n.os 3 e 4 do citado artigo 3.º do atual Código do Trabalho – CT 2009, estabelecem o princípio
do tratamento mais favorável ao trabalhador, ou favor laboratoris. Trata-se de um princípio vigente no Direito do
Trabalho que pretende equilibrar a desigualdade substancial que se verifica, em regra, entre partes num contrato
de trabalho, encontrando-se em posição mais débil o contraente trabalhador, e que foi acolhido pelo legislador.
Em ordem a este princípio, permite-se que o trabalhador possa, em determinadas matérias, beneficiar de uma
maior proteção face às soluções que resultariam da mera aplicação das normas legais previstas neste Código
do Trabalho [Código do Trabalho de 2009], como noutros diplomas que regulam o contrato de trabalho, sejam
afastadas, caso não se tratem de normas imperativas, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
(embora apenas no conjunto de matérias previstas nas alíneas a) a n) do n.º 2) [do artigo 3.º], ou pelo próprio
contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o trabalhador, estatuindo disciplina diferente, desde que
tal seja realizado em benefício do trabalhador. No n.º 3 [do artigo 3.º], estabelece-se um elenco de matérias que
correspondem em grande parte às matérias fundamentais do estatuto contratual do trabalhador, resultando
ainda desta norma que nas demais matérias as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo se dessas normas resultar o contrário,
cfr. n.º 1.
As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no
Subtítulo II (Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), do Título III (Direito coletivo), do Livro I (Parte
geral) – artigos 476.º a 521.º – do atual Código do Trabalho – CT 2009, O aludido artigo 476.º24, sob a epígrafe
Princípio do tratamento mais favorável, prevê, expressamente que, as disposições de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça
condições mais favoráveis para o trabalhador.
A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais
(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,
com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de
trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam
verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.
Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do Trabalho (artigos 1.º e 476.º).
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X (3.ª). 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4.ª). 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª). 13 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII (1.ª). 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII (1.ª). 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª). 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª). 17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª). 18 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) (PS). 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII (4.ª) (PCP), 867/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP), e 814/XII (4.ª) (BE). 20 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII (1.ª) (PS), 8/XIII (1.ª) (PCP), 20/XIII (1.ª) (PEV), e 33/XIII (1.ª) (BE). 21 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 22 Cfr. Pedro Romano Martinez e outros (Anotação de Luís Gonçalves da Silva), Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, Almedina, pág. 100. 23 In: Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 83 e 84. 24 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
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Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo
482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso a entrada em vigor
de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de
um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º).
Conforme estatui o atual Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a
que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo 485.º).
As convenções coletivas têm-se assumido, ao longo dos anos, como fundamentais para a melhoria das
condições de trabalho e mesmo para a melhoria das condições de vida dos próprios trabalhadores25.
Em matéria de vigência e renovação da convenção coletiva, o artigo 499.º dispõe que a convenção coletiva
vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos (n.º 1). Considera-se
que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano26 e se renova
sucessivamente por igual período (n.º 2). O princípio da autonomia coletiva permite que sejam as partes a
acordar o prazo de vigência da convenção coletiva, bem como os termos em que a renovação se deve efetuar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 500.º do CT2009, a denúncia da convenção coletiva pode ser feita a todo o
tempo. Não se fixa nesta norma qualquer prazo mínimo que a parte que pretende denunciar a convenção deve
respeitar, pelo que a denúncia pode ocorrer imediatamente a seguir à convenção coletiva ter entrado em vigor.
A denúncia de convenção coletiva para que seja válida encontra-se sujeita a dois requisitos, um deles relativo à
forma, exigindo-se a forma escrita da comunicação, e um segundo requisito, de substância, exigindo-se que
seja acompanhada de proposta negocial global. Havendo uma denúncia da convenção coletiva, o n.º 3 do artigo
501.º estabelece que a convenção se mantém em regime de sobrevigência durante o período em que decorra
a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. Ou
seja, ainda que a denúncia seja válida, a convenção coletiva mantém-se em vigor.
No tocante à vigência temporal da convenção coletiva, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que veio alterar a
redação dos artigos 501.º e 502.º do CT2009, procede à conjugação da possibilidade de suspensão do período
de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-
se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem
prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa,
temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos,
catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que
tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho27.
A supracitada lei também prevê que, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve
ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do
artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em
sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
Recorde-se que, na passada legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 973/XII
(4.ª) (Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho,
procedendo à 9.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), que
caducou a 22 de novembro de 2015.
25 Cfr. MARECOS, Diogo Vaz, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 1061. 26 O Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier defende que as convenções coletivas têm necessariamente de possuir um mínimo de estabilidade, já que regem as condições de trabalho que perduram no tempo. No entanto, como autocomposição conjuntural de interesses dos parceiros numa vida económica em constante evolução, hão-de ser temporárias, adaptáveis e sujeitas a revisão ou até a extinção. 27 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 230/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, introduzindo alterações ao CT2009.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento
jurisprudencial. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 26, n.º 33 (jan.- jun. 2009), p. 61-115 Cota:
RP-577
Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática
dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspeto
nuclear, analisa dezasseis princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões
atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta e, por vezes, critica
o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico:
entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que
ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho
e do seu modo de extinção, por forma a que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos
favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.
DRAY, Guilherme Machado– O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Almedina, 2015. 926 p.
(Teses). ISBN 978-972-40-5900-6. Cota:12.06.9 - 148/2015
Resumo: Este documento versa sobre o princípio da proteção do trabalhador, ou seja, sobre o princípio
jurídico que esteve na génese e que tem norteado a evolução do Direito do trabalho enquanto ramo do direito
orientado para a proteção da parte mais fraca no contrato de trabalho: o trabalhador. Aborda assim o "princípio
fundador" do Direito do trabalho, entendido como a "partícula de Deus", o "princípio unificador" ou o "norte
magnético" do subsistema laboral. No capítulo II, intitulado: “O Princípio da proteção do trabalhador a nível
interpretativo-aplicativo”, no ponto 2, é abordado o princípio do tratamento mais favorável como “cânone de
interpretação” – a ultrapassagem do princípio pro operário (pág. 436 e seguintes). Nas páginas 487 e seguintes,
é ainda abordado o artigo 2.º – O princípio do tratamento mais favorável enquanto “norma de conflitos”.
GOMES, Maria Irene – Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo
pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga.
ISSN 0870-8185. T. 58, n.º 318 (abr.-jun. 2009), p. 281-310 Cota: RP-92
Resumo: Neste artigo, são analisadas as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho
a termo pelo novo Código do Trabalho, nomeadamente: quanto à natureza do regime jurídico, requisitos
materiais, requisitos formais, contratos sucessivos, duração máxima dos contratos de trabalho a termo e
renovação do contrato a termo certo.
MARQUES, Jorge Manuel Pereira– O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de
política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p.
ISBN 978-972-32-1932-6. Cota:12.06.9 - 323/2011
Resumo: O autor propõe-se apresentar o contrato a termo numa perspetiva diferente, procurando determinar
em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir os direitos dos
trabalhadores a mínimos incomportáveis.
O autor defende que: “Para que o contrato de trabalho a termo resolutivo possa desempenhar o seu papel
como instrumento de política económica, tem de afirmar-se, sobretudo, como um bom instrumento de gestão”.
Assim, é abordado o trabalho temporário em sentido amplo e estrito, o trabalho a tempo parcial e o trabalho
intermitente, assim como o contrato a termo certo e incerto e, ainda, o contrato a termo resolutivo.
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009: algumas
notas. In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1.
p. 249-261. Cota: 12.06.9 – 340/2011
Resumo: Neste artigo, a autora analisa, por um lado, as alterações sistemáticas no tratamento da figura do
contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009, que têm a ver com a qualificação do contrato de
trabalho a termo como um contrato de trabalho especial e com a reorganização global do seu regime em termos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14
sistemáticos e, por outro lado, as alterações substanciais ao regime do contrato de trabalho a termo que se
reportam à natureza deste regime legal, a alguns dos fundamentos objetivos do contrato, à sua duração máxima
e ao limite de renovações, e ainda à consagração, como nova modalidade deste contrato, do contrato a termo
de muito curta duração.
REIS, João–Princípio do tratamento mais favorável e da norma mínima. In Para Jorge Leite. Coimbra:
Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 855-884. Cota: 12.06 - 47/2015 (1-2)
Resumo: Neste artigo, o autor analisa alguns dos últimos desenvolvimentos legislativos marcantes para o
princípio do tratamento mais favorável, nomeadamente, as implicações do Código do Trabalho de 2003, a
reforma deste Código em 2009 e a recente jurisprudência constitucional.
Considera, na página 883, que: “(…) o direito de contratação coletiva acolhido no artigo 56.º, n.º 3 da CRP,
à luz da própria interpretação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, na medida em que é considerado
como um direito cujo exercício deve ser orientado para melhorar as condições de vida e de trabalho, está talhado
para uma ligação indissociável ao princípio do tratamento mais favorável. É um direito predisposto para, numa
consideração global, estabelecer melhores condições do que as previstas na lei. Por outro lado, a integração do
direito comunitário laboral tem sido pautada pelo respeito dos regimes mais favoráveis existentes nos
ordenamentos internos dos Estados-Membros”.
ROUXINOL, Milena Silva – O princípio do tratamento mais favorável nas relações entre a lei e a convenção
colectiva de trabalho. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 13, n.º 28 (2006), p. 159-190. Cota:
RP-577
Resumo: A autora formula o princípio do tratamento mais favorável como o princípio de que, de entre as
várias normas aptas a regular uma relação laboral, se deverá optar pela que conceder condições mais favoráveis
ao trabalhador, ainda que seja hierarquicamente inferior. Neste artigo, são analisadas várias perspetivas deste
princípio, a saber, o princípio do tratamento mais favorável como regra de conflitos; o princípio do tratamento
mais favorável como parâmetro legislativo: princípio da norma mínima e o artigo 4.º/1 do Código do Trabalho: a
questão da (in) constitucionalidade.
SARÁVIA, Mariana Caldeira – Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.
Trabalho e segurança social: revista de actualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (fev. 2009), p. 7-8 Cota: RP-558
Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em
matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo,
contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão
de serviço.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
De acordo com a Lei de 5 de Dezembro de 1968,28 as convenções coletivas de trabalho constituem fonte de
Direito do Trabalho, com a natureza de instrumentos contratuais negociados entre as organizações
representativas dos trabalhadores e as representativas dos empregadores, podendo ainda sê-lo pelo Conselho
Nacional do Trabalho e por comissões paritárias, criadas por essa lei, em relação a cada setor de atividade.
As convenções coletivas de trabalho ocupam uma posição hierárquica inferior à dos tratados internacionais
e atos legislativos, sendo nulas se os contrariarem. No entanto, resulta claro do artigo 51.º da referida lei,
relativamente às fontes das obrigações laborais, que as convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre as
28 Texto bilingue consolidado com alterações subsequentes introduzidas no texto legal.
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disposições supletivas da lei e quaisquer atos regulamentares, assim como sobre convenções individuais
verbais e sobre os usos e costumes, pelo que, na ordem jurídica interna, só as disposições imperativas da lei
se situam acima delas.
Convém ainda salientar que, dentro das categorias de convenções coletivas numeradas no mencionado
artigo 51.º, umas valem mais do que outras, prevalecendo as convenções coletivas celebradas com intervenção
do Conselho Nacional do Trabalho e, a seguir a estas, as celebradas pelas comissões paritárias.
Por sua vez, a Lei de 23 de abril de 2008, que “completa a transposição da Diretiva n.º 2002/14/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2002, estabelecendo um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade europeia”, contém normas relativas à participação
dos trabalhadores na concertação coletiva.
ESPANHA
O direito à negociação coletiva está reconhecido na Constituição espanhola, no seu artigo 37.º, que prevê
que a lei garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e empresários e
confere força vinculativa às convenções.
O sistema de negociação coletiva que existe em Espanha procede fundamentalmente da regulação contida
nos artigos 82.º a 92.º do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de
octubre, que revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de
24 de marzo.
No âmbito dos princípios de aplicação das normas laborais, o atual Estatuto dos Trabalhadores, no seu artigo
3.º (n.os 1 e 2), consagra o princípio da hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o
princípio da norma mais favorável para o trabalhador (principio de norma más favorable)29 dispondo que, “Los
conflictos originados entre los preceptos de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que
deberán respectar en todo caso los mínimos de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo
más favorable para el trabajador apreciado en su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos
cuantificables”. Ou seja, quando existem duas ou mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico,
aplicável a um caso concreto, aplicar-se-á a que, apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável para o
trabalhador30.
As convenções coletivas são o resultado da negociação desenvolvida pelos representantes dos
trabalhadores e dos empresários, constituindo a expressão do acordo livremente adotado em virtude da sua
autonomia coletiva.
Com a atual conjuntura económica e o elevado nível de desemprego, o Governo espanhol decidiu adotar
medidas de forma a evitar uma evolução negativa da atividade das empresas, podendo afetar a manutenção
dos postos de trabalho. Assim, no Estatuto dos Trabalhadores, está prevista uma figura denominada
“descuelgue”. Este mecanismo consiste num procedimento legal que permite não aplicar na empresa certas
condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, seja de setor ou de empresa. É o que a lei
denomina uma medida de “flexissegurança” ou de “flexibilidade interna” para evitar a destruição do emprego.
As convenções coletivas vinculam todos os empresários e trabalhadores incluídos no seu âmbito de
aplicação e durante todo o tempo de sua vigência. O artigo 82.º do Estatuto prevê a aplicação do
supramencionado mecanismo “descuelgue”, em particular nos salários – “descuelgue salarial”. Neste sentido,
quando concorram causas económicas31, técnicas32, organizativas33 ou de produção, e por acordo entre a
empresa e os representantes dos trabalhadores legitimados para negociar uma convenção coletiva, conforme o
previsto no artigo 87.º.1, é possível proceder, mediante um prévio período de consultas, nos termos do artigo
29 Cfr. El Derecho del trabajo. 30 O mesmo acontece no nosso ordenamento jurídico, em que há uma ordem de precedência nas fontes de Direito do trabalho, já que elas não têm a mesma força, e em que as normas superiores se aplicam com preferência das normas inferiores. Simplesmente, entende-se que as fontes superiores impõem apenas mínimos de tratamento para os trabalhadores, aceitando que as fontes inferiores estabeleçam condições para estes mais favoráveis. 31 Quando os resultados da empresa são confrontados com uma situação económica negativa, em tais casos como a existência de perdas atuais ou previstas, ou a diminuição persistente. A diminuição é persistente se durante os trimestres consecutivos o nível de receitas ou vendas de cada trimestre é inferior ao registado no trimestre homólogo do ano anterior. 32 Quando se produzam mudanças, no âmbito dos meios ou instrumentos de produção, como por exemplo, a substituição de um processo produtivo manual por um mecânico requerendo menos mão-de-obra. 33Quando operam mudanças, no âmbito dos sistemas e métodos de trabalho do pessoal ou no modo de organizar a produção.
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41.º.4, a não aplicar na empresa as condições de trabalho previstas na convenção coletiva vigente, que afetem
as seguintes matérias:
1. Jornada de trabalho
2. Horário e a distribuição do tempo de trabalho
3. Regime de trabalho por turnos
4. Sistema de remuneração e quantia salarial
5. Sistema de trabalho e rendimento
6. Funções quando excedam os limites que para a mobilidade funcional prevê o artigo 39.º
7. Benefícios da ação protetora da segurança social
Terminado o período de consultas, se as partes chegarem a acordo, presume-se que concorrem as causas
justificativas acima referenciadas, e só poderá ser impugnado junto à jurisdição social caso se verifique fraude,
dolo, coação ou abuso de poder. O acordo deve determinar com exatidão as novas condições de trabalho
aplicadas à empresa e a sua duração. Na ausência de acordo, e após o período de consultas, podem ser
estabelecidos procedimentos como a arbitragem e a mediação, para dirimir tais conflitos, e solucionar as
divergências de aplicação e interpretação das convenções coletivas de trabalho (artigo 91.º).
No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os
procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de
trabalho, o artigo 86.º do Estatuto prevê que compete às partes negociadoras estabelecer a duração das
convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de vigência para cada matéria ou
grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção, e que durante a vigência da convenção coletiva,
os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87.º e 88.º do Estatuto possam
negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido acordada
uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em contrário
das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.
Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado e não
procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que a convenção coletiva
se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e apesar das novas
regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de fixar, no conteúdo
mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo mínimo antes de
finalizar a sua vigência – artigo 85.º.3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência prorrogada
da convenção coletiva, na ausência de denúncia.
O citado artigo 86.º.3 prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em
vigor uma convenção coletiva, já denunciada, enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as
condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.
Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 201534, de la Dirección General de Empleo,
por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este
Acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das
convenções coletivas durante a sua vigência.
Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança
Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, quecontém informação sobre as normas, conteúdo, e
procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da
negociação.
Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de
trabalho.
34 Consultar Cuadernos de acción sindical.
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FRANÇA
O Código do Trabalho regula a matéria em questão no Livro II da Parte IV, sobre relações coletivas de
trabalho, que comporta os artigos L.2211-1 a L.2283-2. Estas disposições referem-se ao conteúdo e
caraterísticas das convenções coletivas de trabalho, contendo ainda regras sobre as formalidades a observar
na sua elaboração e a forma de resolver os conflitos que possam surgir, através da sua aplicação, com outras
fontes de regulação das relações de trabalho.
Quando estejamos em face de conflitos entre as próprias convenções, a jurisprudência tende a aplicar a
solução que seja mais favorável ao trabalhador.35
Quando há conflito entre uma convenção coletiva e um contrato de trabalho, vigora o princípio da
proeminência da convenção sobre o contrato, substituindo-se automaticamente as cláusulas da convenção
coletiva às cláusulas menos favoráveis do contrato de trabalho concluído antes da entrada em vigor da
convenção, sem necessidade de se modificar o contrato. Aplica-se ainda a convenção, automaticamente, às
situações não reguladas por contrato de trabalho anterior, desde que não preveja para o trabalhador outras
obrigações que não estejam contempladas no seu contrato. Estamos no âmbito do artigo L.2254-1 do Código
do Trabalho. As cláusulas mais favoráveis ao trabalhador incluídas num contrato de trabalho devem mostrar-se
aplicáveis em face do princípio das vantagens adquiridas. As partes podem inserir cláusulas mais favoráveis
num contrato de trabalho concluído posteriormente à intervenção da convenção coletiva, desde que não
desvirtuem o sentido ou ignorem o caráter obrigatório de algumas dessas cláusulas. A renúncia do trabalhador
a beneficiar da aplicação da convenção coletiva é nula e de nenhum efeito em relação aos direitos que resultem
da própria convenção.
Em caso de restruturação empresarial, por fusão, cessão, cisão ou mudança de atividade, os acordos e
convenções coletivas existentes continuam a produzir efeitos até à entrada em vigor dos acordos e convenções
que os substituam ou durante um ano a contar da expiração do decurso do prazo de pré-aviso previsto no artigo
L.2261-9, salvo cláusula que preveja um prazo de duração maior (artigo L.2261-14 do Código do Trabalho).
A evolução legislativa verificada neste domínio tem a ver com a sucessão das seguintes leis:
A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982, relativa à negociação coletiva e à resolução de conflitos coletivos
do trabalho;
A Lei 2004-391, de 4 de maio de 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo
social;
A Lei 2008-789, de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de
trabalho.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em apreço foram colocados em
apreciação pública pelo período de 30 dias, de 23 de abril a 23 de maio de 2016, nos termos e para os efeitos
dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da
Assembleia da República. Nesse sentido, foram publicados na Separata n.º 21/XIII, DAR de 23 de abril.
35 Atente-se nas explicações que encontramos em La négociation collective en France.
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Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos das várias entidades que se pronunciaram, alguns dos quais coincidentes, podem ser
consultados na íntegra nas seguintes ligações: projeto de lei n.º 163/XIII (1.ª) e projeto de lei n.º 169/XIII (1.ª).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, as presentes iniciativas não parecem implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado ainda que os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar eventuais
encargos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 824/XIII (2.ª)
PLATAFORMA CONTINENTAL
Considerando que a avaliação por parte da ONU sobre a candidatura portuguesa no âmbito Extensão da
Plataforma Continental começa a ser negociada em agosto do corrente ano.
Considerando que a primeira reunião de negociação está marcada para o dia 14 de agosto no âmbito do
Grupo de Trabalho criado para analisar a proposta portuguesa.
Considerando que este reconhecimento por parte da ONU se traduz, na prática, num alargamento das nossas
fronteiras marítimas com efeitos positivos para Portugal e para as suas Regiões Autónomas.
Considerando, neste sentido, que o PSD tinha inscrito no seu programa eleitoral das eleições Legislativas de
2015, o compromisso de avaliar a possibilidade de fixar parte dos recursos da Armada Portuguesa nos Açores.
Considerando que, neste contexto, continuamos a defender que é necessário melhorar o posicionamento
estratégico da Armada Portuguesa e que os Açores são uma localização imprescindível e insubstituível, neste
processo de alargamento dos nossos limites marítimos.
Considerando que a localização geocentral dos Açores no atlântico permitirá uma melhor vigilância e
acompanhamento do nosso futuro espaço marítimo. Aliás, posição reconhecida ao longo dos séculos por vários
países.
Considerando que os Açores apresentam uma posição geoestratégica privilegiada e que afirmam Portugal
no mapa mundial da geopolítica.
Considerando que o alargamento da Plataforma Continental representa uma oportunidade única de aspeto
social, económico, ambiental e científico para Portugal e para as suas Regiões Autónomas.
Considerando que a candidatura portuguesa prevê que Portugal acresça mais de dois milhões de quilómetros
quadrados ao espaço marítimo atual. Ou seja, um aumento para lá das 200 milhas náuticas.
Considerando que o Governo não responde a uma Pergunta escrita sobre este tema, tendo já sido
ultrapassado o prazo regimental para a resposta.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito da candidatura e do alargamento dos limites
marítimos da nossa Plataforma Continental, avalie fixar parte dos recursos da Armada Portuguesa nos Açores.
Palácio de São Bento, 21 de abril de 2017.
Os Deputados do PSD: Berta Cabral — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO MASSIVA DOS
SEGUROS AGRÍCOLAS E O AUMENTO DE COBERTURAS DOS SEGUROS ESPECIAIS
Exposição de motivos
Antes da criação do SIPAC – Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas, em 1996,
o seguro agrícola, com prémios bonificados, que existia em Portugal desde 1980, praticamente não funcionava.
A sua reduzida expressão implicava uma intervenção sistemática do Estado, no sentido de ajudar a colmatar
prejuízos decorrentes de todo o tipo de riscos, inclusive os que estavam abrangidos pelo seguro de colheitas.
Durante anos, os agricultores não sentiram, por isso, motivação suficiente para segurar as suas produções,
e os que o faziam eram, por norma, de zonas de elevado grau de sinistralidade.
Isto levou a um desinteresse por parte das seguradoras que deixaram, quase por completo, este ramo de
negócio.
Foi com o objetivo de contrariar este cenário ao nível do seguro agrícola, e também de disponibilizar um
sistema com condições de funcionamento e que garantisse a estabilidade do rendimento dos agricultores, que,
em 1996, se criou o SIPAC, assentando em três componentes distintas – Seguro de Colheitas, Fundo de
Calamidades e Compensação de Sinistralidade –, abrangendo praticamente todas as culturas do Continente e
financiado exclusivamente com verbas nacionais.
Na altura, a adesão foi muito elevada, superando as expectativas – o número de agricultores abrangidos
passou de 3.000 em 1995 para 104.000 em 1999 –, mas a partir deste ano começou a registar-se um
decréscimo, sendo que em 2013 e 2014 havia apenas 18.000 agricultores com seguro.
Assim, os prémios de seguros de colheita, que em 1999 rondavam os 60 M€ (milhões de Euros), em 2014
eram de apenas 15 M€ e, apesar de o capital seguro ter aumentado 44 M€ (perto de 20%), o preço desceu 2,5
M€, representando uma redução superior a 30% por cada 1,00€ de capital seguro.
Em 2015, o Conselho de Ministros aprovou um novo sistema de seguros agrícolas que inclui um leque mais
alargado de eventuais coberturas, abrangendo os seguros de colheitas, de animais e plantas, o seguro vitícola
de colheitas e o seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus.
Com prémios mais atrativos e seguros especiais para ir de encontro às necessidades específicas de
determinadas regiões e riscos, o Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma
indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica, sendo o custo do prémio de seguro apoiado até ao
nível máximo de 60% (com comparticipação comunitária). Trata-se, efetivamente, de um sistema de Seguro de
Colheitas mais universal, pois, para além de financiado, é também conjugado com outras medidas do Programa
de Desenvolvimento Rural 2014-2020, isto é, aos agricultores que fizessem seguros seriam dadas prioridade e
majoração nos apoios às medidas de investimento.
O Seguro de Colheitas visa garantir o pagamento de uma indemnização face à ocorrência de fenómenos
climáticos adversos que podem afetar as colheitas, assentando nas vertentes de Seguro Horizontal – para todas
as culturas e regiões, podendo ser contratados riscos relativos a granizo, geada, queda neve, incêndio, queda
de raio, tromba d'agua e tornado –, e Seguros Especiais – para determinadas atividades e regiões, estando já
em vigor para as pomóideas no Interior Norte (maçã, marmelo e pera) e tomate para indústria desde 2015 e,
muito recentemente, para a pera rocha do Oeste, os citrinos do Algarve, a cereja nas regiões tradicionalmente
produtoras e para as plantas aromáticas.
As alterações climáticas, cada vez mais frequentes, afastam aquele que, até há poucos anos, podia ser
considerado um padrão “normal” dentro das quatro estações, elas próprias cada vez mais alteradas, dificultando
a escolha de culturas e variedades, e criando dificuldades acrescidas na análise de eventuais riscos associados
aos fenómenos climáticos.
A prova é que, de cada vez que um desses fenómenos se verifica, deixa um rasto de destruição e prejuízos
que muitas vezes chegam aos 100%, precisamente porque muitas das culturas perdidas não estão cobertas por
qualquer seguro.
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Aquando da aprovação e lançamento do Seguro de Colheitas foi feita uma divulgação massiva em vários
órgãos de comunicação social, e outros suportes, com o objetivo de alertar os agricultores para as vantagens
do seguro agrícola, procurando assim uma boa adesão.
É fundamental continuar esta política de divulgação para que os seguros cheguem a cada vez mais
agricultores, pois, quanto maior o número de agricultores, mais acessíveis poderão ser os prémios de seguros,
acrescendo ainda a vantagem de uma proteção dos seus rendimentos.
Para além do recurso à comunicação social e plataformas digitais, uma boa aposta poderá ser a sua
promoção em conjunto com as organizações de produtores de cada sector e/ou região, que deverá, assim, ser
reforçada.
Um seguro atrativo, abrangente e acessível é fundamental para o desenvolvimento e competitividade do
setor agrícola, bem como para a sustentabilidade do rendimento dos agricultores.
Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo
que:
1. Através do recurso à comunicação social, plataformas digitais e outros meios adequados,
nomeadamente as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e as organizações de produtores
de cada sector e/ou região, promova uma campanha de divulgação massiva com o objetivo de
alertar os agricultores para as vantagens do seguro agrícola, procurando assim uma cada vez
maior informação e adesão e, com isto, a redução dos respetivos custos para os segurados;
2. Promova com celeridade a regulamentação de Seguros Especiais para um cada vez maior
número de culturas, bem como Seguros Pecuários.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos
Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Filipe Lobo d'Ávila — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo —
Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares —
Vânia Dias da Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.