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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 20

procedimento concursal nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.

2 - No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o

regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP,

o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos

humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 32.º

Identificação das necessidades dos serviços

Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado procedem ao carregamento dos respetivos

mapas de pessoal, identificando os postos de trabalho, ocupados e não ocupados, e caracterizando os

respetivos perfis profissionais, na plataforma digital disponibilizada para o efeito.

Artigo 33.º

Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora

1 - Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo

22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício

de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos

habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.

2 - A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:

a) O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;

b) O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou

no concelho da sua residência.

3 - A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades

identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do

respetivo dirigente máximo.

Artigo 34.º

Procedimento prévio

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente

regime pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo

indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no

mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento

de trabalhadores em situação de valorização profissional, para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional é fixado

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode

haver lugar a exclusão de trabalhadores indicados pela entidade gestora.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de valorização profissional tem prioridade face ao

recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por

entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de valorização profissional para os postos de trabalho em

causa é comprovada pela entidade gestora, mediante emissão de declaração própria para o efeito.