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8 DE MAIO DE 2017 25

Artigo 257.º-D

Difusão de informação

A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o

sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.

Artigo 304.º-D

Comunicação de operações suspeitas

Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril

de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 305.º-F

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos

para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações

ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento

e a conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos

disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com,

pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) Descrição dos factos participados;

b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado

da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro

suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir

da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas

pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor

das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7

do artigo 368.º-A.