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8 DE MAIO DE 2017 21

b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.

2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição

do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de

primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.

3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja

proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.

4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição

do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.

5 - (Anterior n.º 2).

Artigo 420.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………….……………..

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode

constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de

imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.

3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de

entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas

em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo

o desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.

Artigo 422.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de

uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de

informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos,

a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha

sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - …………………………………………………………………………………………………………..………….

3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses

casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos

investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades

envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão

proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente

para garantir os objetivos aí referidos.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo

se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém

disponível até ao termo do cumprimento da sanção.”