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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

4 - ……………………………………………………….……………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

6 - Sempre que uma lei, um regulamento europeu ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou

termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anteriores, aplica-se a lei antiga aos

factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade

do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 400.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………..;

d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu

sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 401.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………..………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………..…...

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 - ………………………………………………………………………………………………………………….….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 403.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for

possível.

2 - ………………………………………………………………………………………………………….………….

3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,

designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM

ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 404.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………..…………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………..……;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) ……………………………………………………………………………………………………………..………;