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8 DE MAIO DE 2017 17

2- Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir

do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela

prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.

3- No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a

condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da

sanção.

Artigo 380.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial

previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira previstas em legislação avulsa.

Artigo 388.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..:

a) …………………………………………………………………………………………………………….……….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado,

15% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis,

nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de

capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de

seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos,

notação de risco e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) ………………………………………………………………………………………………………..……………;

c) Ao regime relativo ao abuso de mercado;