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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

Artigo 305.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..….

2 - ………………………………………………………………………………………………………………….….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….…….;

c) ………………………………………………………………………………………………………………….….;

d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado,

nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação

de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário

financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave

ou muito grave;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………...

Artigo 309.º-D

[…]

1 - O intermediário financeiro que, fora do âmbito do exercício da atividade de consultoria para

investimento, elabora recomendações de investimento, tal como definidas nos termos do Regulamento (UE)

n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados, destinadas ou suscetíveis de serem divulgadas, sob a sua responsabilidade ou de sociedade

pertencente ao mesmo grupo, como recomendações de investimento aos seus clientes ou ao público, deve

cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 309.º-A relativamente às pessoas envolvidas na elaboração das

recomendações.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

8 - O intermediário financeiro pode divulgar, junto do público ou de clientes, recomendações de

investimento elaboradas por terceiros desde que, para além do cumprimento do disposto no Regulamento

(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, verifique que quem as elabora está sujeito a requisitos equivalentes aos

previstos no presente Código relativamente à elaboração de recomendações ou estabeleceu uma política

interna que os prevê.