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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8

Artigo 182.º-A

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6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei

pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado

regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º-A, ao público.

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Artigo 211.º

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3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de

mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 248.º

Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação

privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:

a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de

estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da

dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer

outro organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;

c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas

pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos

do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e

respetiva regulamentação e atos delegados;

d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades

específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros

com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados;