O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2017 5

sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-

governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG,

designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação

no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas

ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, I. P., enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis,

abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação

de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão»,

o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A sua Europa» e do portal Europeu da

Mobilidade Profissional “EURES”.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes em razão da matéria, nos termos

previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com a informação necessária e adequada.

Artigo 10.º

Meios

O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente

lei.

Artigo 11.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______