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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6

DECRETO N.º 94/XIII

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO DO DIREITO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (TRANSPÕE A

DIRETIVA 2014/57/UE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, A DIRETIVA DE

EXECUÇÃO (UE) 2015/2392, DA COMISSÃO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, E PARCIALMENTE A

DIRETIVA 2013/50/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, E

ADAPTA O DIREITO PORTUGUÊS AO REGULAMENTO (UE) N.º 596/2014, DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO, DE 16 DE ABRIL DE 2014, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS

VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, E AO

DECRETO-LEI N.º 357-C/2007, DE 31 DE OUTUBRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei:

a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes

aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva

2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública

de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2007/14/CE, da Comissão, que estabelece

as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho;

b) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de

abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado, e a Diretiva de Execução (UE)

2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à comunicação de infrações; e

c) Adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a) Trigésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4

de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de

novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho,

pelos Decretos-Leis n.ºs 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, 71/2010,

de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 85/2011, de 29 de junho, 18/2013,

de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014,

de 6 de junho, 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-

Leis n.ºs 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, que regula o regime jurídico das

sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das

sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores

mobiliários, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de

18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro.