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8 DE MAIO DE 2017 19

e) ………………………………………………………………………………………………………………..……;

f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;

g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:

a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas

nas alíneas b) e c);

b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea

f).

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha

sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneasc), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o

tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução

dos efeitos da sanção.

Artigo 405.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………..……….

2 - ……………………………………………………………………………………………………….…….……….

3 - …………………………………………………………………………………………………………..………….

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o

tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 408.º

[…]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho

de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………….……..

3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige

e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa

ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade

processual dos atos.

Artigo 409.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem

no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no

ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de

conta.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..