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9 DE MAIO DE 2017 45

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma

terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante

previsto no número anterior.

3 – (novo) A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir

do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva

ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (anterior n.º 3).

5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a

retribuição mínima mensal garantida.

(…)

Artigo 65.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) (…).

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 67.º

(…)

1 – (…).

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – (…).