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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44

d) Ascendentes.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

4 – (…).

Artigo 50.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

(…)

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – (…). Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado comece

a receber a pensão definitiva.

2 – (…).

3 – No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos riscos

profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por incapacidade

temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, entre o

dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a entidade

patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos termos dos

números anteriores.

5 – (anterior n.º 3).

6 – (anterior n.º 4).

7 – (anterior n.º 5).

(…)

Artigo 54.º

(…)

1 –A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo de

dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.