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9 DE MAIO DE 2017 39

estado anterior ao uso ilegal.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas as entidades de tutela

de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior ao uso

e fruição ilegais.

3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária

compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num

valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 78.º

(Planos especiais)

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a

liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos sessenta dias e a notificação para o respetivo

pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.

2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais e

os procedimentos preferem a quaisquer outros.

3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos

custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.

4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela

entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção

compulsória paga.”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

É aditado o artigo 4.º-A à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, com a seguinte redação:

Artigo 4.º A

(Direito de propriedade comunitária do solo)

1 – O direito de propriedade comunitária de solo é garantido nos termos da Constituição e da lei.

2 – A propriedade comunitária de solo, os baldios, são terrenos possuídos e geridos pelas comunidades

locais, constituídas pelos compartes, identificados por serem os moradores de uma ou mais freguesias ou parte

delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira

— João Ramos — Rita Rato — Miguel Tiago — Jorge Machado — Ana Mesquita — Francisco Lopes.

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