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9 DE MAIO DE 2017 35

c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para

a sua zona de influência e obrigam à adequação destes, nas disposições que, ainda assim se mostrem

incompatíveis.

5 – Os planos especiais compreendem os programas da orla costeira, programas das áreas protegidas,

programas de albufeiras de águas públicas e os programas dos estuários.

6 – O Governo assegura a permanente atualização do quadro de servidões e restrições de utilidade pública

sobre o território nacional a anexar à normativa dos demais instrumentos de gestão territorial, vinculativos dos

particulares.

Artigo 41.º

(Âmbito regional)

1 – Os programas regionais estabelecem:

a) De acordo com as diretrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica, os fatores

económicos estruturantes da região e as perspetivas do seu desenvolvimento, a par do social e cultural, bem

como as áreas de interesse regional em termos agrícolas, florestais, ambientais e ecológicos, as orientações

para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infraestruturas, transportes e os

equipamentos de utilização coletiva de interesse regional;

b) (…).

2 – (…).

3 – Na sequência da instituição, em concreto, das regiões administrativas e em função, e para o efeito, das

competências específicas atribuídas será equacionada a figura de plano regional de ordenamento do território.

Artigo 42.º

(Âmbito intermunicipal)

1 – O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange territórios de dois ou mais municípios

territorialmente contíguos e respeita e desenvolve os instrumentos de gestão territorial vigentes.

2 – (…).

3 – O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de organização de território intermunicipal

e de investimento público, suas prioridades e programação, em articulação com as estratégias definidas nos

programas territoriais de âmbito nacional, sectorial e regional, definindo orientações de cooperação

intermunicipal e constitui referência a elaboração de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

4 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal são o plano de urbanização intermunicipal e o plano de

pormenor intermunicipal, consoante os territórios envolvidos e a finalidade prosseguida, em analogia com o

respetivo conceito estabelecido para os planos territoriais de âmbito municipal.

5 – (Revogado).

6 – A existência de um plano intermunicipal não prejudica o direito de cada município gerir autonomamente

o seu território, de acordo com o previsto nesse plano.

7 – (Revogado).

Artigo 43.º

(Âmbito municipal)

1 – Os planos territoriais de âmbito municipal estabelecem, nos termos da Constituição e da lei, respeitando

as diretrizes estratégicas de âmbito regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico local, o

regime de uso do solo e a respetiva execução.

2 – (…).

3 – O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e

estabelece, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal,