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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32

4 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público do Estado ou de qualquer outra

entidade pública, ao valor da alienação aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o número dois também

para os fins previstos no n.º 4 do artigo 62.º.

Artigo 30.º

(Direito de superfície)

1 – (...).

2 – (...).

3 – A alienação de imóveis para realização de habitação para fins sociais deve ser sempre objeto de

constituição do direito de superfície e por prazo não superior a sessenta anos.

Artigo 34.º

(Expropriações por utilidade pública)

1 – (...).

2 – As expropriações por utilidade pública visam, nomeadamente, a prossecução das seguintes finalidades:

a) Realização de operações urbanísticas, designadamente para habitação com fins sociais;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

3 – (...).

Artigo 35.º

(Imposição administrativa de uso e exploração do solo)

1 – Nas situações de não cumprimento de ónus e deveres decorrentes de planos territoriais ou não

aproveitamento do solo a lei pode determinar a imposição administrativa de uso e exploração de áreas

determinadas de solo, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda

de área para fruição direta e residência do proprietário.

2 – A imposição administrativa de uso e exploração só podem constituir-se nas áreas demarcadas por lei e

podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do

usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.

3 – A demarcação de áreas para imposição administrativa de uso e exploração especifica os elementos

essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de

bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de

propriedade.

4 – A imposição administrativa de uso e exploração não pode instituir-se por prazo superior a cinquenta anos

e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as

garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.

5 – A imposição administrativa de uso e exploração é precedida de parecer favorável da assembleia municipal

do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

6 – A imposição administrativa de uso e exploração só após recusa, de execução ou contrato pelo

proprietário, poderá ser instituída por lei.

7 – A imposição administrativa de uso e exploração está sujeitas a registo predial gratuito, promovido

oficiosamente pela entidade que realiza a imposição, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a

inscrição com a menção da lei ou o contrato que as instituiu.