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9 DE MAIO DE 2017 37

3 – Até à instituição, em concreto, das regiões administrativas, os programas regionais de ordenamento do

território são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação do membro responsável pela área do

ordenamento do território.

4 – Os planos especiais e programas sectoriais são elaborados e aprovados pelo Governo, sob coordenação

do membro responsável pela área cujo interesse público é tutelado no programa a título principal, em articulação

com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

5 – Os programas e planos territoriais de âmbito intermunicipal são elaborados pelas câmaras municipais

dos municípios associados para o efeito ou pelo conselho executivo da associação de municípios e são

aprovados por todas as respetivas assembleias municipais.

6 – Os planos territoriais de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela

assembleia municipal.

Artigo 51.º

(Ratificação de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal)

1 – A ratificação pelo Governo do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal é excecional,

ocorrendo nas situações em que, no âmbito do respetivo procedimento de elaboração e aprovação, seja

suscitada pela associação de municípios ou pelo município a sua incompatibilidade com plano especial ou

programa sectorial, e programa regional até à instituição, em concreto, das regiões administrativas.

2- (…).

3 – (…).

CAPÍTULO III

Medidas preventivas e normas provisórias

Artigo 52.º

(Medidas preventivas)

1 – (…).

2 – Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional ou garantir a

elaboração de planos especiais, o Governo pode estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar a

alteração de circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a respetiva execução ou

torna-la mais onerosa.

3 – A adoção de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano territorial de âmbito

intermunicipal ou municipal, ou para salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse nacional

ou regional e garantia de elaboração de planos especiais, determina a suspensão da eficácia deste na área

abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adota, a suspensão dos

demais programas e planos em vigor na mesma área.

4 – A adoção de medidas preventivas não produz efeitos na apreciação de pretensões instruídas em data

anterior à sua publicação, nem prejudica direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sob pena de

indemnização, nos termos da lei.

Artigo 53.º

(Normas provisórias)

1 – (…).

2 – Só pode haver lugar à adoção de normas provisórias quando o procedimento de elaboração ou revisão

do plano diretor municipal, ou do plano diretor intermunicipal que o substitua, se encontre em estado avançado

de elaboração que permita a adoção fundamentada de regras regulamentares específicas.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).