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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36

as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência

com os municípios vizinhos e estabelece a qualificação do solo urbano e solo rural.

4 – O plano de urbanização desenvolve a qualificação e regime de transformação e uso do solo urbano, no

âmbito dos processos de urbanização ou reabilitação programada de aglomerados urbanos ou unidades

urbanas complexas, particularmente nas medidas de sustentabilidade e no enquadramento urbanístico à

construção de novos equipamentos, infraestruturas ou espaços verdes.

5 – O plano de pormenor, define com detalhe a forma de transformação e o uso de qualquer área delimitada

do território municipal, bem como o regime a adotar para tal efeito e as responsabilidades repartidas dos

intervenientes e/ou dos seus beneficiários.

Artigo 44.º

(Relações entre programas e planos territoriais)

1 – O programa nacional da política de ordenamento território, e os programas sectoriais prosseguem

objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos

programas regionais.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda compatibilizar-se com as orientações definidas

nos programas intermunicipais preexistentes.

5 – (…).

6 – Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a

alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, no sentido de com ele se

compatibilizarem.

7 – (…).

8 – Em sede de avaliação ambiental, os instrumentos de natureza estratégica de enquadramento mais

abrangente deverão compreender a identificação dos desenvolvimentos, se subsidiariamente necessários, dos

instrumentos de gestão territorial enquadrados.

Artigo 46.º

(Vinculação)

1 – (…).

2 – Os planos especiais de âmbito nacional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal

vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares

relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (Revogado).

CAPÍTULO II

Formação e dinâmica dos programas e planos territoriais

Artigo 48.º

(Elaboração e aprovação)

1 – (…).

2 – Os programas e planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais,

com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais.