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9 DE MAIO DE 2017 31

7 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem

prejuízo da sua destinação determinada pelo ato de apropriação ou integração.

8 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer por

decreto-lei, verificada a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito e mediante proposta ao

ministério da tutela.

9 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por

licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para

infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.

10 – Sempre que ocorra a desafetação de solo do domínio público, as associações de municípios ou as

autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de

planeamento territorial.

Artigo 24.º

(Autonomização de bens imóveis de titularidade ou afetação pública)

1 – (...).

2 – Os bens imóveis podem ingressar na titularidade pública ou ser afetos à prossecução das finalidades das

entidades referidas no número anterior por qualquer meio legalmente admitido, nomeadamente:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Cedências no âmbito de operações urbanísticas, compensações perequativas e pagamento em espécie

dos custos na criação de espaço urbano devidos para suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços

verdes de utilização coletiva e equipamentos.

Artigo 25.º

(Cedência de bens imóveis)

Os bens imóveis que tenham sido cedidos pelos particulares, para fins de utilidade pública, no âmbito de

operações urbanísticas e integrem o domínio das autarquias locais, não podem deixar de ser afetos a fins de

utilidade pública, ainda que distintas das que motivaram a cedência sob pena de reversão, nos termos da lei,

salvo nos casos em que hajam sido integrados por compensações perequativas ou pagamento em espécie de

custos de criação, reforço ou manutenção de infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e

equipamentos ou para pagamento dos custos com o suporte temporal do uso de infraestruturas, espaços verdes

de utilização coletiva e equipamentos.

Seção II

Meios de intervenção administrativa no solo

Artigo 28.º

(Transação de bens do domínio privado)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Quando os bens imóveis tenham sido desafetados do domínio público municipal só podem ser alienados

para habitação para fins sociais e quando, fundamentadamente, for considerado que são inadequados,

inconvenientes ou desnecessários para esse fim, na zona em que se situam, o valor da alienação deverá ser

orçamentado em receita e em despesa, esta para o mesmo fim, logo na primeira decisão que ocorra no

orçamento municipal.

3 – Se no município não existir ou não for criado programa para habitação para fins sociais o valor da

alienação integrará o fundo previsto no n.º 4 do artigo 62.º.