O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30

2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação,

compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem sido

efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que

qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 21.º

(Transferência de edificabilidade)

1 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, demarcando unidades operativas de

planeamento e gestão ou unidades de execução, podem permitir que a edificabilidade por eles atribuída a um

lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir,

designadamente, as seguintes finalidades:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...).

2 – (...).

3 – (…).

Capítulo II

Propriedade pública do solo e intervenção do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais

Seção I

Propriedade pública do solo

Artigo 22.º

(Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva)

1 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de

necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.

2 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição

de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo, por período

não superior a cinquenta anos quando a destinação for para edificação e dez anos nos restantes casos.

3 – Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva integram o domínio

público.

4 – O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de uma operação urbanística, mediante

decisão fundamentada das autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja comprovadamente

mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a manutenção ou integração das áreas referidas no número

anterior em titularidade privada, mas sem prejuízo do pagamento, nos mesmos termos, dos respetivos custos

decorrentes da operação urbanística realizada e das condições do uso previstas por contrato com os

proprietários ou por regulamento municipal.

5 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título

bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou que

seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.

6 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo

diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.