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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

Artigo 2.º

(Fins)

Constituem fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo:

a) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, a soberania alimentar, o desenvolvimento sustentável,

a criação de emprego, a preservação do solo de propriedade comunitária e a defesa do solo de propriedade

pública;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) Assegurar o aproveitamento racional e eficiente do solo, enquanto recurso natural escasso, garantindo as

condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade;

j) (...);

k) (...);

l) (...);

m) (...);

n) (...).

Artigo 3.º

(Princípios gerais)

1 – As políticas públicas e as atuações administrativas em matérias de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo estão subordinadas aos seguintes princípios gerais:

a) (...);

b) (...);

c) Economia e eficiência, assegurando a utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem

como a sustentabilidade ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais,

garantindo a utilização parcimoniosa dos recursos naturais e culturais, através da ponderação da necessidade

de solo suficiente a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação

baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa e a privada na concretização dos programas e planos

territoriais, privilegiando o interesse público;

i) (...);

2 – (...).

Capítulo II

Direitos e deveres gerais

Artigo 4.º

(Direito de propriedade privada do solo)

1 – (…).