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9 DE MAIO DE 2017 23

b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) 13,35/prct. para a Presidência do Conselho de Ministros;

d) 16,44/prct. para o Ministério da Saúde, dos quais 1/prct. se destinam ao SICAD;

e) 3,76/prct. para o Ministério da Administração Interna;

f) 1,49/prct. para o Ministério da Educação e Ciência.

11 – O IEJO não repartido nos termos das alíneas do número anterior, correspondente a 28,16/prct. do IEJO

líquido, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas alíneas».

Por fim, a concernente iniciativa introduz alterações nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29

de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

cujo texto legal é atualmente o seguinte:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – É proibida a prática de apostas desportivas à cota, diretamente ou por interposta pessoa:

a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;

c) Aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;

d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;

e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu

departamento de jogos;

g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas de apostas desportivas à cota de

base territorial;

i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os

praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os

responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, quando direta ou

indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;

j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei estabeleça uma proibição de jogar.

2 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares que impendam sobre os trabalhadores do

departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do

Estado, está-lhes vedado, em especial:

a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores;

b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados das apostas.

3 – Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, o departamento de jogos da

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos sociais do Estado devem recusar o pagamento

de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar, caducando os

respetivos prémios.

Artigo 12.º

Receita

1 – A receita é constituída pelo montante total das apostas admitidas e não anuladas.

2 – Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos: