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9 DE MAIO DE 2017 19

Artigo 28.º

Registo e publicidade

O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação

aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas

daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua

constituição, os respetivos estatutos e suas alterações.»

Já o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações

desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, estipula nos artigos 13.º,

21.º e 45.º o seguinte:

«Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 – As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:

a) À participação na definição da política desportiva nacional;

b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;

c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;

d) Ao reconhecimento das seleções e representações nacionais por elas organizadas;

e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

f) Ao uso dos símbolos nacionais;

g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;

h) À atribuição de títulos nacionais;

i) Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;

j) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua

denominação.

2 – Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do

respetivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam

conferidos pelos seus associados.

3 – Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os

objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o

funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a

transparência e a regularidade da sua gestão.

Artigo 21.º

Suspensão

1 – O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro

do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos:

a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos

conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da

atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas

constantes do presente decreto-lei;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à

violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;

c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;

d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa.

e) Outros casos expressamente previstos na lei.