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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, que aprovou o regime jurídico de exploração e prática das apostas desportivas

à cota de base territorial.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 7 artigos, dedica o primeiro artigo ao objeto,

nomeadamente a «criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das sociedades

desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações para as

federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade desportiva nas

competições».

O artigo 2.º da iniciativa legislativa, sob a epígrafe de «Transparência na titularidade das sociedades

desportivas», procede à alteração dos artigos 12.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que

pretendam participar em competições desportivas profissionais. Com efeito, a iniciativa pretende manter a atual

proibição de que uma sociedade desportiva não pode participar no capital social de uma sociedade com natureza

idêntica, e acrescentar uma nova proibição – o novo n.º 1 do corpo do artigo – em que se restringe a detenção

de participação social de entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital

social de uma sociedade desportiva ou nela exerça uma relação de domínio, nos termos do artigo 21.º do Código

dos Valores Mobiliários, caso em que essa entidade fica vedada de deter mais de 10% do capital social de outra

sociedade desportiva participante na mesma competição ou prova desportiva. Em consequência dessa

alteração, promove-se a revogação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime vigente. Ainda o mesmo artigo

procede à introdução de diversos deveres declarativos, tendo por finalidade a transparência da informação,

incidindo assim no artigo 28.º do diploma já aludido, alterando, consequentemente, a sua epígrafe de «Registo

e publicidade» para «Deveres de transparência». Assim, a relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou

coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade

desportiva é comunicada obrigatoriamente à entidade da administração pública com atribuições na área do

desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, considerando-se

participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos

direitos de voto. Por outro lado, a comunicação em causa deve ser feita pela sociedade desportiva no início de

cada época desportiva, e dela deve constar, a identificação e discriminação das percentagens de participação

e de direitos de voto detidos por cada titular, a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a

quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira e a

indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

Este mecanismo declaratório será sujeito a atualização e renovação, no prazo de 10 dias úteis contado da

aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto, ou da

redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à

referida na alínea anterior. Os autores propõem que a informação comunicada seja de acesso público, através

da sua disponibilização no sítio eletrónico oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva

modalidade, utilizando-se uma base de dados especialmente criada para o efeito e consagram que o

incumprimento da obrigação de comunicação determina sanções de natureza desportiva, nos termos

regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes.

O artigo 3.º da iniciativa sob a égide de «Integridade e transparência nas competições desportivas», procede

à alteração dos artigos 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as

condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Assim, a alteração ao artigo 13.º pretende

introduzir um novo dever junto das federações desportivas, no sentido destas aprovarem e executarem

programas informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto,

em defesa da integridade das competições desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos

informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e

dessa defesa, e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da

competição e do seu resultado, a verdade e a lealdade na atividade desportiva. Por outro lado, introduzem-se

mais pressupostos como fundamento para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, para além

do não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência,

à corrupção, ao racismo e à xenofobia, nomeadamente, o não cumprimento da legislação relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, obrigações de transparência respeitantes à titularidade das