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9 DE MAIO DE 2017 3

origem.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

6 - A presente lei é aplicável:

a) A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do

EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações

profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;

b) A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de

origem.

7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao

Espaço Económico Europeu.

8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 2.º

[...]

…………………………………………………………………………………………………………...………………:

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) [Anterior alínea a)];

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos

de estabelecimento num Estado membro de acolhimento;

e) [Anterior alínea b)];

f) [Anterior alínea c)];

g) [Anterior alínea d)];

h) [Anterior alínea e)];

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.o;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado membro;

k) [Anterior alínea g)];

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) [Anterior alínea h)];

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de

acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;