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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13 - (Anterior n.º 7).

Artigo 9.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º

e no n.º 5 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo

os seguintes níveis:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma

estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível

de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o

formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja

acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser

expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino

superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da

formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos

por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

[...]

1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja

subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o

acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao

requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos

por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão

no seu território.

2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente