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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 108

políticas;

 Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, que pode emitir

pareceres sobre as medidas de execução propostas pela Comissão;

 Rede informal de Unidades de Informação Financeira (a “Plataforma das UIF da EU”)

 Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

A diretiva é aplicável ao setor financeiro e a outros setores determinados, como os advogados, os prestadores

de serviços de jogo e os comerciantes de bens (por exemplo, pedras e metais preciosos), quando lidam com

pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 euros.

As entidades sujeitas aos termos da diretiva devem:

 Identificar e verificar a identidade dos seus clientes e dos beneficiários efetivos dos seus clientes, por

exemplo a identidade da pessoa que efetivamente detém ou controla uma empresa;

 Comunicar suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo às autoridades

públicas, normalmente a unidade de informação financeira;

 Adotar medidas de apoio, tais como assegurar a devida formação do pessoal e a criação de políticas e

procedimentos internos de prevenção apropriados;

 Adotar salvaguardas adicionais, como medidas de diligência reforçada quanto à clientela, para situações

de risco mais elevado, como as transações com bancos localizados fora da UE.

As informações sobre os beneficiários efetivos das empresas serão armazenadas num registo central

acessível aos organismos relevantes, como as unidades de informação financeira. No âmbito desta estratégia

da UE, a Comissão deve ainda realizar uma avaliação supranacional dos riscos de branqueamento de capitais

e financiamento do terrorismo suscetíveis de afetar o mercado interno da UE. Essa avaliação deu origem ao

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE)

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a identificação dos países terceiros de risco elevado que

apresentam deficiências estratégicas. A transposição da legislação em apreço deve ser efetuada até 26 de junho

de 2017.

Está ainda contemplada a transposição da Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016,

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais

previstas na Diretiva (UE) 2015/849 também por parte das autoridades fiscais, e que deverá entrar em vigor até

1 de janeiro de 2018. Este instrumento aplica, na UE, a norma mundial para a troca automática de informações

sobre contas financeiras para efeitos fiscais, garantindo desta forma que as informações sobre os titulares de

contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro onde reside o titular da conta.

O fundamento jurídico desta legislação é o 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE), que refere que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar diretivas de acordo com o processo

legislativo ordinário para estabelecer regras relativas à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno.

A Diretiva e o Regulamento em apreço foram apresentadas em 2013 pelas propostas de iniciativas europeias

COM(2013)045 e a COM(2013)044, escrutinadas na Assembleia da República nos termos da legislação que

regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, com relatórios, respetivamente, da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria do Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD), e da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, da autoria da Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Os

pareceres da Comissão de Assuntos Europeus para a Proposta de Regulamento foram da autoria do Deputado

António Serrano (PS) e, para a Proposta de Diretiva, da autoria do Deputado João Lobo (PSD), não tendo sido

suscitadas questões de violação dos princípios da proporcionalidade ou subsidiariedade (Protocolo n.º 2 anexo

aos Tratados de Lisboa). A posição do Parlamento português sobre estas iniciativas legislativas europeias foi

enviada em abril de 2013 às instituições europeias e ao Governo, tendo-se dado o seu escrutínio por concluído.

A Resposta da UE às questões suscitadas foi enviada em agosto do mesmo ano.

Mais recentemente, em 2016, foram propostas medidas de atualização às regras em vigor para o setor

financeiro, de modo a garantir uma maior harmonização, tendo em consideração os mais recentes

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