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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 78

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros do passado dia 30 de março, foram aprovadas quatro

propostas de lei que vêm dar cumprimento às recomendações do Grupo de Ação Financeira8 (GAFI), no que

respeita ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo:

 Proposta de lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por transposição da Diretiva (UE) n.º 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

 Em conformidade com as recomendações do GAFI, a conservação de informação pelas entidades

obrigadas deve permitir cooperar plenamente e responder rapidamente aos pedidos de informação das

autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo.

 Proposta de lei que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), assim

como um conjunto de alterações legislativas que se afiguram indispensáveis para assegurar a coerência interna

e a funcionalidade do sistema jurídico. O diploma transpõe para a ordem jurídica interna o capítulo III da Diretiva

2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 Com a criação do RCBE, cuja gestão é atribuída ao Instituto dos Registos e do Notariado, pretende-se

facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades

equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos

deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 Proposta de lei que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização

das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das

medidas restritivas.

Estabelece-se, também, o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes

restritivos, a fim de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da

União Europeia que vinculam o Estado Português.

A eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente no domínio

da paz e da segurança internacionais, depende da forma como as mesmas são aplicadas pelos Estados-

Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional necessário ao cumprimento das medidas

restritivas em vigor.

 Projeto de Proposta de Lei que regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões

fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade,

transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.

Neste seguimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente Proposta de Lei, que visa

transpor para a ordem jurídica interna o capítulo III da citada Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovar o Regime Jurídico do Registo Central

do Beneficiário Efetivo (RCBE).

A Proposta de lei procede, ainda, a um conjunto de alterações legislativas que o proponente considera

indispensáveis para assegurar a coerência interna e a funcionalidade do sistema jurídico, a saber:

a)Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b)Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 264/90, de 31 de agosto e

323/2001, de 17 de dezembro que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de

trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro que

regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);

8 GAFI - Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, grupo de natureza intergovernamental responsável por definir, a nível global, os padrões internacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição massiva. 2 As Recomendações do GAFI são reconhecidas e adotadas por mais de 180 países, no quadro de uma rede global anti-branqueamento/financiamento do terrorismo, e por várias organizações e organismos internacionais, como é o caso das Nações Unidas, do Banco Mundial ou do FMI.

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