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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 12

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de maio de

2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto e 21/2011, de 20

de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços das tarifas aéreas na Região

Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de um subsídio social de mobilidade para os

passageiros residentes e estudantes daquela Região, por força da necessidade de acautelar a coesão social e

territorial da Região em causa.

Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível com um regime

concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na liberalização dos preços das tarifas

aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e dos passageiros estudantes. Esta opção

consubstancia-se na transição do regime de auxílio social ao transporte aéreo de passageiros residentes e de

passageiros estudantes de valor fixo para um auxílio social de intensidade variável.

A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que oferece um

modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela qual importa manter a

extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste sentido, procede-se à revogação do

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a alteração do caráter fixo do subsídio social para um

subsídio de intensidade variável, e clarifica-se que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos

serviços aéreos e marítimos entre os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos

Açores e os aeroportos e portos situados na Região Autónoma da Madeira.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação

à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados

requisitos, que se encontram reunidos no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo

presente decreto-lei.

O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes equiparados

na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus

estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões,

ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e

marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no presente decreto-lei.

O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes

equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variável, por viagem

entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo-

se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, à entidade

designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.

Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social e territorial, em

cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simultaneamente, benefícios de

eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.