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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 100

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da

apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido

mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores

ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou

multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo

62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar

a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado

membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de

residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda

permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em

território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;