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25 DE MAIO DE 2017 95

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência

concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente

subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao

SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade

junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode

exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 122.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de

autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º, e concluídos,

respetivamente, a investigação ou estudos, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar

trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) […];

r) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G,