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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 90

c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve

conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes

de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;

c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1

que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 - […]: