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25 DE MAIO DE 2017 85

j) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) […];

l) «Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que

frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e

que tenha sido admitido em território nacional para seguir um programa de formação em contexto profissional

não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de

ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro

conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente

um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos

ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território

nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação

Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante

admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) […];

p) […];

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação

adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro

de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija

a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num

programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de

interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para

efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do

Serviço Voluntário Europeu.

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) «Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e

permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato

de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) «Trabalho sazonal» a atividade dependente do ritmo das estações do ano, designadamente a atividade

que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a

condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às

tarefas habituais;

ee) «Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia

com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a

permanecer em território nacional para exercer atividade dependente do ritmo das estações do ano por período

igual ou inferior a 90 dias;