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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 88

Artigo 54.º

[…]

1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período

inferior a um ano para:

a) […];

b) […];

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo

da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - […].

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao

nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou