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25 DE MAIO DE 2017 89

de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do

artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao

voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou

convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido

em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou

apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior

que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-

B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º

2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º.

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo

91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no

número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;