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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 84

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades

de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade,

no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos

investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território

nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco

permanentes e por um período mínimo de três anos;

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em situação

económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em plano de

recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo de

insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime extrajudicial

de recuperação de empresas.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];