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25 DE MAIO DE 2017 81

respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 3.º e se se verificarem as demais condições previstas na presente

lei.

7 - A lista a que se refere o número anterior é apenas considerada para os efeitos previstos no presente

artigo.

8 - A sentença homologatória constitui título bastante para a redução de capital, aumento de capital,

modificação dos estatutos, transformação e exclusão de sócios, bem como para a realização dos respetivos

registos.

9 - O processo de suprimento judicial a que se refere o presente artigo tem natureza urgente.

Artigo 6.º

Aquisição subsequente do capital

Os sócios podem, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória, adquirir

ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor

nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a

sociedade, detidos pelos credores proponentes.

Artigo 7.º

Processo de insolvência da sociedade

1 - Caso a sociedade seja declarada insolvente, produzem-se os seguintes efeitos:

a) Caducam imediatamente, consoante os casos, a proposta prevista no artigo 3.º e os efeitos da deliberação

prevista no artigo 4.º;

b) Estando pendente o processo de suprimento judicial previsto no artigo 5.º, extingue-se a respetiva

instância.

2 - Uma vez registadas as alterações ao capital social nos termos da presente lei, a sociedade deve

comunicar imediatamente as mesmas e o seu registo a qualquer processo de insolvência que se encontre

pendente, extinguindo-se a respetiva instância, caso não haja ainda sido declarada a insolvência.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

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