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25 DE MAIO DE 2017 77

PROPOSTA DE LEI N.O 85/XIII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DE CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento

da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das

empresas e a melhoria de condições para o investimento, nomeadamente através da eliminação ou mitigação

dos constrangimentos com que as empresas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais

próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento

empresarial deve assumir um papel preponderante na recuperação forte e sustentada do crescimento

económico.

De forma a mobilizar todos os parceiros sociais e agentes económicos para a construção de uma estratégia

que dê cumprimento aos desígnios constantes do seu programa, o Governo criou, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de

Empresas (EMCE), integrando personalidades de reconhecido mérito e competência nas áreas da respetiva

intervenção, com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a

identificação das iniciativas a prosseguir. A EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da

economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das

empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco

eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade,

Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do

Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar,

através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico

de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia. O Programa

Capitalizar prossegue os objetivos identificados assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já

referidas e é concretização de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas: a capitalização das empresas.

Refira-se ainda que o programa tem como principal objetivo o de promover estruturas financeiras mais

equilibradas, reduzindo os passivos das empresas que sejam, ainda que com níveis excessivos de

endividamento, economicamente viáveis, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das

micro, pequenas e médias empresas.

Encontra-se, assim, em curso uma reforma do regime jurídico dos mecanismos de recuperação e

reestruturação de empresas. Um dos aspetos fundamentais da reforma consiste no reforço das condições para

garantir a eficaz recuperação de empresas viáveis, que constitui a melhor forma de assegurar a preservação do

valor associado às organizações empresariais em atividade, assegurando a manutenção de postos de trabalho

e das múltiplas relações que a empresa assegura com fornecedores, clientes e outras entidades.

As lições da experiência portuguesa e internacional permitem concluir que a melhor forma de assegurar essa

preservação é intervir do modo mais célere e precoce na reestruturação de empresas que se encontrem em

situação económica difícil, ao invés do que demasiadas vezes sucede na realidade nacional – em que as

empresas adotam medidas de reestruturação muito tardiamente e quando a sua atividade já está fortemente

degradada, com prejuízo para a dinâmica económica, levando ao desmantelamento definitivo de empresas e

unidades produtivas.

Para esse efeito, a reforma visa disponibilizar às empresas e seus credores ferramentas jurídicas e

profissionais que auxiliem os processos recuperação, designadamente por via extrajudicial.

Através da presente proposta de lei, procura-se igualmente assegurar que a empresa que se encontre em

situação de incumprimento perante os seus credores, tendo os seus capitais próprio negativos, possa conhecer

um modo célere de reestruturação do respetivo balanço e reforço dos capitais próprios. Esse mecanismo cria-

se admitindo que uma maioria de credores possa propor uma conversão de créditos em capital social, o que,

em grande parte das vezes, é a única forma de adequar a situação financeira da empresa à sua capacidade

operacional.