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25 DE MAIO DE 2017 75

2 - A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes subscritoras do acordo

de reestruturação, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não

abranja a percentagem do passivo aí referido.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o acordo de reestruturação é acompanhado de declaração, redigida em

língua portuguesa, emitida por Revisor Oficial de Contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende

a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do

devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,

por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital

social.

4 - Os titulares de créditos sobre o devedor que, de acordo com o CIRE, sejam considerados créditos

subordinados, e o devedor, em relação a tais créditos, apenas podem beneficiar dos efeitos previstos no n.º 1

após autorização específica da AT, a pedido do credor ou do devedor.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, presume-se que os acordos de reestruturação que as partes decidam submeter ao RERE e que

cumpram o disposto nos n.os 1 a 3, revestem reconhecido interesse económico.

Artigo 28.º

Resolução de negócios em benefício da massa insolvente

1 - Caso o devedor venha a ser ulteriormente declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em

benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao

devedor de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de deferimento de pagamento, e a constituição,

por este, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido

expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o

acordo de reestruturação contenha a declaração prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Cessa a insusceptibilidade de resolução em benefício da massa insolvente prevista no número anterior,

se o novo financiamento tiver sido utilizado pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de

entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

Artigo 29.º

Articulação com o Processo Especial de Revitalização

Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no n.º 1 do

artigo 17.º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir os credores suficientes para perfazer aquela

maioria, pode o devedor iniciar um Processo Especial de Revitalização com vista à homologação judicial do

acordo de reestruturação, devendo nesse caso acautelar que este cumpre com o previsto no n.º 4 do artigo 17.º-

I do CIRE.

SECÇÃO III

Incumprimento do acordo de reestruturação

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - O incumprimento de alguma das obrigações previstas no acordo de reestruturação não determina a

invalidade das demais obrigações dele decorrentes perante o mesmo ou outros credores, nem afeta a validade

dos atos que hajam sido praticados em sua execução, designadamente os atos societários.

2 - Na ausência de disposição expressa do acordo de reestruturação:

a) O incumprimento do acordo de reestruturação por uma das partes legitima a parte afetada pelo

incumprimento a resolver o acordo;

b) O incumprimento de uma prestação legitima o credor da mesma a declarar imediatamente vencidas todas

as demais prestações de que seja credor constantes do acordo de reestruturação;