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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 70

SECÇÃO II

Efeitos do depósito do protocolo de negociação

Artigo 9.º

Obrigações do devedor

1 - Após o depósito do protocolo de negociação, o devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu

negócio e a não praticar atos de especial relevo, tal como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 161.º do CIRE, exceto

se previstos no protocolo de negociação ou se previamente autorizados por todos os credores, diretamente ou

através do comité de credores.

2 - Caso o devedor considere não existirem condições para prosseguir com as negociações e decida fazer

cessar as mesmas, está obrigado a comunicar essa sua decisão a todos os credores que subscreveram o

protocolo de negociação e aos que a ele aderiram ulteriormente, bem como a requerer o depósito de tal

comunicação na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 10.º

Obrigações dos credores

1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo

devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não poderão desvincular-se

dos compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora

possam cessar a participação ativa nas mesmas.

2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por

qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que

o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de

negociação.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Suspensão de processos judiciais

1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,

a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do

devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência caso a insolvência não tenha ainda sido

declarada.

2 - Cabe ao Conservador do Registo Comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se

encontrem pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos,

para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Prestação de serviços essenciais

1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços

essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços

prestados em momento anterior ao depósito:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.