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25 DE MAIO DE 2017 67

unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na

presente lei.

2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à

alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer

outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,

incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na

totalidade ou em parte.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras

que, cumulativamente:

a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007 de 7 de julho, 116/2008 de 4 de julho, e

185/2009 de 12 de agosto, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção

do artigo 5.º do mesmo diploma;

b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor

seja entidade do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a situação do devedor é aferida de acordo com o

estabelecido no artigo 3.º e no artigo 17.º-B do CIRE.

4 - Para efeitos da presente lei, são credores do devedor os titulares de créditos de natureza patrimonial

sobre o devedor, vencidos, vincendos e sob condição, tal como definidos no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE,

qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicílio.

5 - Na medida do que seja necessário à prestação de consentimento relativo a alteração dos termos e

condições da garantia, podem intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os titulares de garantias

sobre bens do devedor, mesmo não sendo credores do devedor.

6 - Podem ser admitidos a intervir nas negociações e no acordo de reestruturação os sócios do devedor, na

medida em que, em virtude da lei ou dos estatutos do devedor, seja necessária a sua intervenção ou

consentimento.

7 - Para efeitos do acordo de reestruturação, admite-se que grupos de credores sejam representados

coletivamente por entidade que esteja mandatada por estes para atuar como agente de financiamento e que

grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados coletivamente por entidade

que esteja mandatada por estes para atuar como agente de garantias.

Artigo 4.º

Natureza voluntária do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como

os efeitos decorrentes das negociações.

2 - A participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito

convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, segundo o que considerar mais apropriado a alcançar o

acordo de reestruturação.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - O acordo de reestruturação e as respetivas negociações devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e pelos

Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores aprovados pela Resolução do Conselho de